O Diretor Presidente Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/ PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei de n. º 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23.07.2012,

Considerando, a necessidade de padronização dos procedimentos relativos a apresentação por parte do cidadão de comprovante de residência junto ao DETRAN-PE, para obtenção dos serviços prestados por este Órgão de Trânsito, no âmbito do estado de Pernambuco;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer como comprovante de residência a serem aceitos os documentos abaixo indicados:

I. conta de água;

II. conta de energia elétrica (luz);

III. conta de telefone celular ou fixo;

IV. contrato de aluguel com firma reconhecida em cartório;

V. declaração do Imposto de Renda relativa ao último exercício; VI. correspondências enviadas pelo INSS ou Secretaria da Receita Federal;

VII. termo de rescisão de contrato de trabalho - TRCT;

VIII.boleto de cobrança de plano de saúde, condomínio, financiamento imobiliário ou mensalidade escolar;

IX. fatura de cartão de crédito;

X. extrato do FGTS enviado pela Caixa Econômica Federal;

XI. carnê de cobrança de IPTU do último exercício;

XII. laudo de avaliação de imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal;

XIII. Extrato/demonstrativo bancário de contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira.

Parágrafo Primeiro – os documentos descritos nos itens III, VIII, IX, XI e XIII somente serão aceitos se forem recebidos via Correios, não sendo permitida a emissão de tais comprovantes pela internet; Parágrafo Segundo - os documentos poderão ser apresentados em sua forma original ou fotocópia autenticada em cartório. Poderá o servidor do DETRAN/PE, após conferência com o documento original, adicionar a expressão “Confere com Original”, de preferência acompanhado de carimbo, contendo campos para rubrica do servidor, local do atendimento e data, nos processos requeridos diretamente pelos solicitantes.

Parágrafo Terceiro – Pessoas residentes em área rural poderão apresentar contrato de locação ou arredamento da terra, com reconhecimento de firma, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura municipal ou documento de assentamento expedido pelo INCRA;

Art. 2º - Serão aceitos documentos em nome da mãe, do pai, dos irmãos/irmãs, filhos, avós, sogro/sogra, cônjuge ou convivente, com a devida comprovação do parentesco, mediante documentos de identidade reconhecidos por legislação federal, certidão de nascimento, casamento ou de união estável.

Art. 3º - Na impossibilidade de comprovar a residência por um dos meios dispostos nesta Portaria, será aceita, excepcionalmente, declaração de residência como comprovante de endereço, desde que seja utilizado o modelo disponibilizado no site do DETRANPE, www.detran.pe.gov.br , anexo a esta Portaria e devidamente autorizada pela chefia. 

Parágrafo único – A declaração mencionada no caput deverá apresentar firma do signatário reconhecida como verdadeira ou autêntica em cartório, tendo em vista a segurança administrativa e a relevante importância que o comprovante de residência tem perante o órgão de trânsito.

Art. 4º - No caso da falsa declaração de domicilio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de obtenção de serviços junto ao DETRAN-PE, seja no registro, licenciamento de veículos, habilitação de condutores e/ou requerimentos diversos, o interessado será submetido às sanções previstas no Artigo 242, da Lei 9503/97 e nos artigos 299 e 304 do Código Penal Brasileiro. Art. 5º - Revogar a Portaria DP Nº 1211/2014 de 24 de maio de 2014. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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