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Documentos oficiais de identificação 

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  • Para fins de identificação pessoal, serão aceitos, em todos os atos e procedimentos realizados pelo DETRAN-PE, quaisquer documentos válidos emitidos por entidade pública.
  • O documento apresentado deverá conter a foto/imagem, assinatura da pessoa, filiação, bem como a data de nascimento.
  • O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danos na plastificação, podendo ser recusado se estiver ilegível ou se o tempo de expedição, estado de conservação ou outro fator impossibilitarem a completa identificação da pessoa.
  • Nos atos e procedimentos realizados junto ao órgão de trânsito, serão exigidas apenas cópias simples dos documentos, devendo o servidor verificar a autenticidade mediante comparação com as respectivas vias originais, apondo na(s) cópia(s) apresentada(s) carimbo contendo sua identificação (nome e matrícula) e os termos "Confere com o
    original”.
  • Via de regra, não se exigirá autenticação de cópia de documento de identificação quando apresentado pessoalmente pelo interessado, devendo o servidor confrontar a assinatura aposta no ato do atendimento com aquela constante no documento de identificação do signatário.
  • Em caso de divergência entre a assinatura no documento de identificação e no documento apresentado, o servidor deverá suspender o procedimento, com encaminhamento do usuário ao cartório para que seja reconhecida a sua assinatura por autenticidade.

  • O reconhecimento das assinaturas do comprador e do vendedor, no verso do Certificado de Registro de Veículo (em formulário denominado Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV), deverá ser feito por autenticidade, conforme legislação vigente.

Importante

  • No caso de Pessoa Jurídica, deverão ser apresentados a original e cópia do documento de identificação oficial com fotografia/assinatura e do CPF do(s) sócio(s) da empresa. CNPJ com contrato social e a última alteração ou estatuto e ata de nomeação da diretoria originais e cópias ou cópias autenticadas em cartório em todas as suas páginas a fim de comprovar legitimidade daquele que assinou para representar a empresa junto ao DETRAN/PE.
  • Havendo alteração de dados pessoais posteriormente à emissão do documento apresentado, o portador deverá regularizar o referido documento previamente à sua utilização perante o DETRAN-PE.
  • O documento de identificação apresentado, que possuir prazo de validade, deverá estar vigente para ser utilizado, salvo no caso da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
  • Serão aceitos como documento de identificação do menor, os documentos citados nos termos do inciso IV, do Art. 3º, da Lei Federal nº 13.726/2018.
  • Para os casos de pedido de isenção de impostos, deverá ser apresentado o CPF do menor. Porém, no ato de registro do bem, é necessário apresentar também documento de identificação conforme especificado no caput deste artigo.

Comprovantes
de residência

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Serão aceitos para fins de comprovação de residência junto ao DETRAN-PE:

  • Conta de água.
  • Conta de energia elétrica (luz).
  • Conta de gás canalizado.
  • Conta de telefone celular ou fixo.
  • Fatura de cartão de crédito.
  • Contas de internet fixa ou TV a cabo.
  • Boletos de cobrança de plano de saúde,
    condomínio, financiamento imobiliário, ou mensalidade
    escolar.
  • Contratos de aluguel com firma reconhecida em
    cartório.
  • Correspondências de instituição bancária.
    Termo de rescisão de contrato – TRCT.
  • Extrato do FGTS enviado pela Caixa Econômica
    Federal.
  • Carnê de cobrança do IPTU do último exercício.
  • Extrato/demonstrativo bancário de contas,
    corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação
    financeira.

Importante

  • Serão aceitos, para fins de comprovação de residência, documentos em nome dos pais, filhos e cônjuges ou conviventes, com a devida comprovação do parentesco, mediante documento de identidade legalmente válido, certidão de nascimento, casamento ou união estável.
  • Considera-se válido, para comprovação de endereço, o documento expedido em até 90 (noventa) dias da sua emissão.
  • O titular da Carteira de Habilitação e/ou proprietário do veículo será dispensado da exigência do comprovante de residência desde que haja substituição por declaração, assinada pessoalmente no ato do atendimento nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983, devendo o servidor confrontar a assinatura aposta com aquela constante no documento de identificação do signatário.
  • No caso de apresentada por procurador (representante legal), a assinatura da declaração deverá ter firma reconhecida em cartório.
  • As informações fornecidas pelo cidadão ao órgão de trânsito têm presunção de veracidade, respondendo os declarantes nos âmbitos civil, administrativo e criminal por eventuais divergências constatadas.
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