Ementa: Padronização dos procedimentos de identificação de usuários no âmbito dos serviços prestados por este DETRAN/PE.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nª 23, de 24 de maio de 1969 e, pelo Regulamento do DETRAN-PE, o qual foi aprovado pelo Decreto Estadual nª 38.447, de 23 de julho de 2012;
Considerando a necessidade de Padronização dos procedimentos de identificação de usuários no âmbito dos serviços prestados por este DETRAN/PE;
Considerando o Ofício Circular nº 2/2017/CONTRAN, que trata da utilização da CNH como documento de identificação em todo o território;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que a identificação civil dos usuários possa ser atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade civil;
II – Carteira Nacional de Habilitação, ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento;
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IV – Carteira de Conselho de Classe Profissional;
V – Passaporte;
Parágrafo Primeiro – Os documentos relacionados no caput, à exceção da CNH, que tiverem validade, não serão aceitos fora do prazo estabelecido nos mesmos.
Parágrafo Segundo – Quando da apresentação do documento referido no item II do caput deste artigo (Carteira Nacional de Habilitação), será considerado o último documento emitido;
Parágrafo Terceiro – Para as finalidades desta Portaria, equiparamse aos documentos de identificação civil os documentos de identificação militar.
Parágrafo Quarto - O passaporte não poderá ser aceito quando da abertura do serviço de primeira habilitação, salvo se houver registro de filiação.
Art. 2º - Não serão aceitos os documentos que:
I – Se encontrem com qualquer tipo de rasura ou em mau estado de conservação que impossibilitem a identificação do usuário;
II – Apresentem indício de falsificação;
III – Exibam dados desatualizados quanto ao estado civil ou alteração de gênero.
Art. 3º - No caso de falsa declaração de identificação, bem como o uso de documentos falsificados para fins de obtenção de serviços junto ao DETRAN/PE, seja no registro, licenciamento de veículos, habilitação de condutores e/ou requerimentos diversos, o interessado será submetido às sanções previstas no artigo 242 da Lei nº 9.503/97, bem como nos artigos 299e 304 do Código Penal Brasileiro.
Art. 4º - Revoga-se o disposto na Portaria DP nº 3180/2011.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 31 de agosto de 2017.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente do DETRAN/PE