A cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ocorre quando o infrator conduzir o veículo estando durante o cumprimento da penalidade de suspensão da CNH.
A cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ocorre quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito.
A cassação da CNH também ocorre se, no período de doze meses, o condutor cometer mais de uma vez uma das seguintes infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
- Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (artigo 162, III).
- Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas nos incisos do art.162 (artigo 163).
- Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via (artigo 164).
- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (artigo 165).
- Disputar corrida (artigo 173).
- Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (artigo 174)
- Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (artigo 175).
Importante
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e, após realização de curso de reciclagem para condutores infratores, o condutor poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à obtenção da Primeira Habilitação.