Intermitência temporária de alguns serviços do portal DETRAN-PE
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O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) vem a público esclarecer a recente ampliação do número de locais para exames técnicos teóricos no Recife e Região Metropolitana.
Visando atender a demanda dos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e com o compromisso de proporcionar maior comodidade e agilidade aos usuários, o DETRAN/PE implementou medidas para expansão dos centros de aplicação de exames teóricos.
A iniciativa visa otimizar o acesso dos candidatos aos processos de habilitação, reduzindo o tempo de espera e proporcionando uma experiência mais eficiente, facilitando o deslocamento dos candidatos e contribuindo para a descentralização dos serviços.
Reiteramos o compromisso do DETRAN/PE em aprimorar constantemente seus serviços, buscando atender às expectativas da população com transparência, eficiência e responsabilidade.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969; da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como o Decreto nº 46.852, de 07 de dezembro de 2018; Decreto nº 46.853, de 07 de dezembro de 2018 e Decreto nº 46.854, de 07 de dezembro de 2018 e demais normativos correlatos, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Código de Conduta Ética - CCE dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - Detran/PE, na forma do Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Todos os servidores em exercício no Detran/PE receberão cópia eletrônica do Código de Conduta Ética - CCE de que trata o artigo 1º, mediante envio de mensagem eletrônica com confirmação de leitura, contados da data de publicação desta Portaria.
Art.3ºApósapublicaçãodapresentePortaria,caberáaCoordenadoriadeTecnologiada Informação e Inovação - DUI/Detran/PE a disponibilização do Código de CondutaÉtica - CCE no site da Autarquia, de forma a possibilitar a consulta por parte dos servidores e da população.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FERNANDO FERREIRA DA SILVA FILHO
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1ºEsteCódigodeCondutaÉticaseaplicaaosservidoresefetivos,comissionadose cedidos que estejam em exercício no Departamento Estadual de Trânsito dePernambuco.
§ 1° O exercício das carreiras do DETRAN/PE deve ser realizado com respeito ao usuário, ao erário, às normas de trânsito e aos interesses da Administração Pública.
§ 2º A menção à expressão servidores do Detran/PE engloba todos os servidores em exercício na Autarquia, independentemente do vínculo.
Art. 2º Este Código objetiva:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º Os servidores observarão, no exercício de suas funções, os padrões de conduta ética, devendo adotar os seguintes princípios:
realizando comunicações claras, efetivas e acessíveis a todos os seus públicos, sem prejuízo dos direitos à confidencialidade de suas ações estratégicas e à privacidade das informações dos cidadãos sob sua guarda;
XIII - acessibilidade; e XIV - confidencialidade.
Parágrafo único. Os servidores organizarão suas eventuais atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente de prejuízos à imagem do Departamento, bem como conflito com o interesse público, o qual sempre prevalecerá sobre o interesse privado.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 4º É direito de todo servidor:
Art. 5º Constituem deveres a serem observados pelos servidores, entre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS GERAIS
Art. 6º É vedado aos servidores:
§ 1° Considera-se presentes as demais vantagens previstas no inciso III quando o ofertante:
estiver sujeito à jurisdição regulatória do Detran/PE;
tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada por autoridade em razão do cargo;
mantenha relação comercial com Detran/PE;
represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.
§ 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida: I - que não tenham valor comercial;
- ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo ou convênio.
Art. 7° Ao servidor é facultada a participação em eventos, seminários, simpósios e congressos, desde que eventual remuneração, vantagem ou despesa não implique em situação caracterizadora de conflito de interesses.
§ 1º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto de pretensões públicas e privadas que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar o desempenho da função pública, observado o art.8º, §1º e incisos do Decreto nº 46.852/2018.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de prova de lesão ao patrimônio público, do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo servidor ou terceiro.
Art. 8º Não poderão servir sob a chefia mediata ou imediata de servidor do Detran/PE, em cargo comissionado ou função de confiança, o seu cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 9º É proibido ao servidor exercer as suas funções em processo ou procedimento: I - em que seja parte ou interessado;
CAPÍTULO V
DAS APURAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
Art. 10. Em caso de violação ao presente Código, a Comissão de Ética deve instaurar o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso.
Art. 11. A violação aos dispositivos estabelecidos no presente Código enseja ao servidor infrator a aplicação de censura ética e será procedida na forma do disposto na Lei nº 6.123/1968 e Regimento Interno da Comissão de Ética do DETRAN/PE.
§ 1º A aplicação da censura ética não implica prejuízo das penalidades previstas em regime jurídico aplicável ao cargo ou função, nem das responsabilidades administrativas, penais e civis estabelecidas em lei específica.
§ 2º Nos casos de denuncias formalizadas, em que a Comissão de Ética se deparar com ocorrências de cunho disciplinar e/ou criminal, deverá promover os respectivos encaminhamentos à Corregedoria e aos órgãos competentes, sem prejuízo de comunicação a outras instituições que se fizerem necessárias.
§ 3º No processo de apuração de denúncia, fato, ato ou conduta, a Comissão de Ética deve adotar a simplicidade de procedimentos, na forma de seu Regimento Interno, observando os princípios do sigilo, do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS ÉTICAS APLICÁVEIS AO ATENDIMENTO
Art. 12. São condutas que devem ser observadas pelos servidores no relacionamento com o público:
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS SISTEMAS
Art. 13. São condutas que devem ser observadas pelos servidores no uso dos sistemas e tratamento das informações:
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM OS FORNECEDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CREDENCIADOS
Art. 14. São condutas adequadas que devem ser observadas pelos servidores no relacionamento com seus fornecedores, prestadores de serviço e credenciados:
CAPITULO IX
DA COMUNICAÇÃO E IMAGEM INSTITUCIONAL
Art. 15. São condutas adequadas que devem ser observadas pelos servidores nas redes sociais e nos meios de comunicação virtuais utilizados para o desempenho das atividades funcionais do Departamento:
Art. 16. São condutas adequadas que devem ser observadas pelos servidores na internet e nas redes sociais pessoais ou de terceiros, enquanto agentes públicos:
CAPITULO X
DAS CONDUTAS DESEJADAS EM RELAÇÃO AO USO DO MATERIAL E DO BEM PÚBLICO
Art. 17. Quanto ao trato do material ou patrimônio público, devem os agentes públicos em exercício no DETRAN/PE observar as seguintes diretrizes:
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 18. Caberá à Comissão de Ética, entre outras atribuições, orientar e aconselhar sobre a conduta ética profissional, atuar como instância consultiva de gestores e servidores, convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos e esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos.
Parágrafo único. A Comissão de Ética será criada por Portaria do Diretor-Presidente do Detran/PE que constará as atribuições gerais, dos seus membros, competências e funcionamento.
Art. 19. Os canais de comunicação com a Comissão de Ética serão o email:
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. O Diretor-Presidente dará ampla divulgação a este Código, fazendo publicar seu texto no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 21. Os servidores deverão contribuir para o contínuo aperfeiçoamento de uma cultura ética que atenda às expectativas dos cidadãos e, nesse sentido, deverão ser promovidas constantes atividades de difusão deste Código.
Art. 22. As dúvidas na aplicação deste Código e eventuais casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética.
Art. 23. As consultas sobre a aplicação das normas preconizadas neste Código serão dirigidas, por escrito, ao Presidente da Comissão de Ética, que se manifestará sobre o tema.
Art. 24. Por ocasião da posse de novos servidores, a Gerência de Recursos Humanos
- DGH deverá disponibilizar este Código aos servidores empossados, para fiel observância durante o exercício do cargo.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.