Dispõe sobre as normas para realização de Cursos Itinerantes por Entidades Credenciadas pelo DETRAN-PE para ministrar Cursos Especializados e Cursos para
Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23.07.2012;

Considerando que as Entidades Credenciadas pelo DETRAN-PE para ministrar Cursos Especializados e Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino se localizam em apenas alguns municípios do Estado de Pernambuco devido à ausência de demanda contínua e em quantidade significativa que requeira a implantação de unidades credenciadas em diversos municípios;

Considerando a demanda esporádica de realização de Cursos Especializados e Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino em localidades do Estado de Pernambuco onde não existem Entidades Credenciadas para esta oferta ou onde o oferecimento dos citados cursos acontece em quantidade inferior à demanda do local;

Considerando o interesse público de se realizar Cursos Especializados e Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino em localidades próximas geograficamente do público interessado;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para realização de Cursos Especializados e Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino fora da sede das Entidades Credenciadas (Cursos Itinerantes);


RESOLVE:


Art. 1º. Autorizar, a título discricionário e em atendimento aos critérios de Conveniência e Interesse Público, a realização de Cursos Itinerantes pelas Entidades Credenciadas pelo DETRAN-PE para ministrar Cursos Especializados e Cursos de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino.

Parágrafo único. Define-se como Curso Itinerante um curso que ocorre fora da sede da Entidade Credenciada responsável por ofertá-lo.

Art. 2º. O local para realização do Curso Itinerante pode pertencer a Instituições Públicas ou Privadas.

Art. 3º. A articulação com Instituições Públicas ou Privadas para uso de seu local e a realização de Cursos Itinerantes deve ser feita diretamente pela Entidade Credenciada, não sendo necessária a execução de processo de autorização prévia junto ao DETRAN-PE. GOVPE - Instrução Normativa 44811526 SEI 0031100002.003358/2023-38 / pg. 1

Art. 4º. Os locais a serem utilizados para Cursos Itinerantes devem atender aos seguintes requisitos de regularidade de infraestrutura:

I – Acessibilidade;

II – Segurança;

III – Área adequada para o aluno e professor;

IV – Iluminação e ventilação adequadas;

V – Assentos para os alunos com suporte para escrita / carteiras escolares;

VI – No mínimo, dois sanitários (um masculino e um feminino).

Art. 5º. Cabe à Entidade Credenciada que ministra o Curso Itinerante:

I – Verificar os requisitos de regularidade de infraestrutura do local onde pretende realizar o Curso Itinerante e somente realizar cursos em locais que atendam a estes requisitos;

II – Garantir a disponibilização durante todo o curso de água potável, copos, papel e sabão para

sanitários, material de higienização dos ambientes, bem como serviço de limpeza e segurança;

III – Disponibilizar equipamentos audiovisuais para realização das aulas.

Art. 6º. No cadastro das turmas de Cursos Itinerantes no sistema REFOR, a Entidade

Credenciada deverá registrar no “Campo de Observação” as seguintes informações:

I – Nome e endereço completo da Instituição Pública ou Privada onde o curso ocorrerá.
II – Nome completo, telefone e e-mail do responsável legal pelo local.

Art. 7º. A Entidade Credenciada deve estabelecer contrato de cessão, aluguel ou demais vínculos legais temporários com as Instituições Públicas ou Privadas para utilização de seu espaço, devendo a atividade de Curso Itinerante manter-se caracterizada como ação esporádica de curta duração em cada local.

Parágrafo único. A utilização recorrente dos mesmos locais para quantidades significativas de alunos poderá ser tratada pelo DETRAN-PE como indicativo de que a respectiva região geográfica necessita de Entidade Credenciada própria, devendo este órgão estadual de trânsito avaliar e determinar a estratégia pedagógica/administrativa condizente com a demanda de cursos da região: credenciamento de entidade ou permissão para continuidade de Cursos Itinerantes.

Art. 8º. A qualquer tempo, com ou sem aviso prévio, a atribuição de auditar/fiscalizar as atividades das Entidades Credenciadas poderá ser realizada pelo DETRAN-PE para
acompanhamento/verificação dos Cursos Itinerantes nos locais onde estiverem sendo ministrados.

Art. 9º. Revoga-se a Instrução Normativa Nº 001/2023 (publicada no Boletim Interno Nº 061 de 24/07/2023).

Recife, 21 de dezembro de 2023.


CARLOS FERNANDO FERREIRA DA SILVA FILHO
Diretor Presidente do DETRAN/PE

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
Estrada do Barbalho, 889, - Bairro Iputinga, Recife/PE - CEP 50690-900, Telefone:
(81) 3184-8000

Imprima aqui a Instrução Normativa 002/2023 (PDF, 59.6KB)

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