Dispõe sobre as normas para realização de Cursos Itinerantes por Entidades Credenciadas pelo DETRAN-PE para ministrar Cursos Especializados e Cursos para
Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23.07.2012;
Considerando que as Entidades Credenciadas pelo DETRAN-PE para ministrar Cursos Especializados e Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino se localizam em apenas alguns municípios do Estado de Pernambuco devido à ausência de demanda contínua e em quantidade significativa que requeira a implantação de unidades credenciadas em diversos municípios;
Considerando a demanda esporádica de realização de Cursos Especializados e Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino em localidades do Estado de Pernambuco onde não existem Entidades Credenciadas para esta oferta ou onde o oferecimento dos citados cursos acontece em quantidade inferior à demanda do local;
Considerando o interesse público de se realizar Cursos Especializados e Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino em localidades próximas geograficamente do público interessado;
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para realização de Cursos Especializados e Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino fora da sede das Entidades Credenciadas (Cursos Itinerantes);
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar, a título discricionário e em atendimento aos critérios de Conveniência e Interesse Público, a realização de Cursos Itinerantes pelas Entidades Credenciadas pelo DETRAN-PE para ministrar Cursos Especializados e Cursos de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino.
Parágrafo único. Define-se como Curso Itinerante um curso que ocorre fora da sede da Entidade Credenciada responsável por ofertá-lo.
Art. 2º. O local para realização do Curso Itinerante pode pertencer a Instituições Públicas ou Privadas.
Art. 3º. A articulação com Instituições Públicas ou Privadas para uso de seu local e a realização de Cursos Itinerantes deve ser feita diretamente pela Entidade Credenciada, não sendo necessária a execução de processo de autorização prévia junto ao DETRAN-PE. GOVPE - Instrução Normativa 44811526 SEI 0031100002.003358/2023-38 / pg. 1
Art. 4º. Os locais a serem utilizados para Cursos Itinerantes devem atender aos seguintes requisitos de regularidade de infraestrutura:
I – Acessibilidade;
II – Segurança;
III – Área adequada para o aluno e professor;
IV – Iluminação e ventilação adequadas;
V – Assentos para os alunos com suporte para escrita / carteiras escolares;
VI – No mínimo, dois sanitários (um masculino e um feminino).
Art. 5º. Cabe à Entidade Credenciada que ministra o Curso Itinerante:
I – Verificar os requisitos de regularidade de infraestrutura do local onde pretende realizar o Curso Itinerante e somente realizar cursos em locais que atendam a estes requisitos;
II – Garantir a disponibilização durante todo o curso de água potável, copos, papel e sabão para
sanitários, material de higienização dos ambientes, bem como serviço de limpeza e segurança;
III – Disponibilizar equipamentos audiovisuais para realização das aulas.
Art. 6º. No cadastro das turmas de Cursos Itinerantes no sistema REFOR, a Entidade
Credenciada deverá registrar no “Campo de Observação” as seguintes informações:
I – Nome e endereço completo da Instituição Pública ou Privada onde o curso ocorrerá.
II – Nome completo, telefone e e-mail do responsável legal pelo local.
Art. 7º. A Entidade Credenciada deve estabelecer contrato de cessão, aluguel ou demais vínculos legais temporários com as Instituições Públicas ou Privadas para utilização de seu espaço, devendo a atividade de Curso Itinerante manter-se caracterizada como ação esporádica de curta duração em cada local.
Parágrafo único. A utilização recorrente dos mesmos locais para quantidades significativas de alunos poderá ser tratada pelo DETRAN-PE como indicativo de que a respectiva região geográfica necessita de Entidade Credenciada própria, devendo este órgão estadual de trânsito avaliar e determinar a estratégia pedagógica/administrativa condizente com a demanda de cursos da região: credenciamento de entidade ou permissão para continuidade de Cursos Itinerantes.
Art. 8º. A qualquer tempo, com ou sem aviso prévio, a atribuição de auditar/fiscalizar as atividades das Entidades Credenciadas poderá ser realizada pelo DETRAN-PE para
acompanhamento/verificação dos Cursos Itinerantes nos locais onde estiverem sendo ministrados.
Art. 9º. Revoga-se a Instrução Normativa Nº 001/2023 (publicada no Boletim Interno Nº 061 de 24/07/2023).
Recife, 21 de dezembro de 2023.
CARLOS FERNANDO FERREIRA DA SILVA FILHO
Diretor Presidente do DETRAN/PE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
Estrada do Barbalho, 889, - Bairro Iputinga, Recife/PE - CEP 50690-900, Telefone:
(81) 3184-8000