A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada nas seguintes situações:
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Sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação.
c) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação.
d) No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao volante, a contagem de pontos para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas.
- Em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-Ado CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
- Quando o condutor transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
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Importante
- A contagem do prazo de suspensão só começa quando o condutor é notificado pelo DETRAN e comparece ao DETRAN-PE para entregar a Carteira.
- A notificação da penalidade de Suspensão pode ser feita pelos Correios e também pelo Diário Oficial do Estado.
- Após o cumprimento da penalidade de suspensão e da realização do curso de Reciclagem, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente.
- No caso de CNH suspensa ou cassada pelo poder judiciário, deve-se entrar em contato direto com o Poder Judiciário para tratar deste caso.
Curso de Reciclagem para Condutores Infratores
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Base Legal
- CTB (artigo 256)
- Resolução CONTRAN 844/2021
- Lei 13.281/16
- Lei 14.071/2020