A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada nas seguintes situações:

  • Sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação.

c) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação.

d) No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao volante, a contagem de pontos para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas.

  • Em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-Ado CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
  • Quando o condutor transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
  •  

Importante 

  • A contagem do prazo de suspensão só começa quando o condutor é notificado pelo DETRAN e comparece ao DETRAN-PE para entregar a Carteira.
  • A notificação da penalidade de Suspensão pode ser feita pelos Correios e também pelo Diário Oficial do Estado.
  • Após o cumprimento da penalidade de suspensão e da realização do curso de Reciclagem, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente.
  • No caso de CNH suspensa ou cassada pelo poder judiciário, deve-se entrar em contato direto com o Poder Judiciário para tratar deste caso.

Curso de Reciclagem para Condutores Infratores

Para informações sobre o curso, clique aqui.

Base Legal

  • CTB (artigo 256)
  • Resolução CONTRAN 844/2021
  • Lei 13.281/16
  • Lei 14.071/2020
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