Requisitos para Credenciamento ao DETRAN-PE de instituições e entidades para oferta de cursos na modalidade de Educação a Distância (EAD/SEMIPRESENCIAL):
1. Uma instituição ou entidade somente poderá se credenciar ao DETRAN-PE para ministrar cursos na modalidade EAD / SEMIPRESENCIAL se possuir a homologação de seus cursos concedida pela SENATRAN, de acordo com a Resolução CONTRAN Nº 928/2022 e respectivas alterações.
2. Após ter seus cursos EAD / SEMIPRESENCIAL homologados pela SENATRAN, a entidade pode solicitar credenciamento junto ao DETRAN-PE, atendendo aos requisitos e procedimentos da Portaria DETRAN-PE Nº 3459, de 29/06/2021, apresentada a seguir:
PORTARIA DP Nº 3459 de 29/06/2021 (DOE 123, de 30/06/2021)
Dispõe sobre o credenciamento de Instituições e Entidades públicas ou privadas para ministrar, na modalidade de Educação a Distância (EAD) e na modalidade Semipresencial, o Curso de Atualização para Renovação da CNH, o Curso Preventivo de Reciclagem, o Curso de Reciclagem para Condutores Infratores e os Cursos Especializados.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23 de julho de 2012 e pelo artigo 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
Considerando o disposto na Lei Federal no. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamentou o Art. 80 da referida lei;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, na Resolução CONTRAN nº 410, de 02 de agosto de 2012 e nas suas respectivas alterações, que estabelecem as diretrizes para realização do Curso de Atualização para Renovação da CNH, do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, o Curso Preventivo de Reciclagem e dos Cursos Especializados;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018, e nas suas respectivas alterações, que estabelecem as regras de homologação para a oferta de cursos na modalidade de Educação a Distância – EAD;
Considerando a necessidade do DETRAN-PE em definir critérios pedagógicos e administrativos para o processo de credenciamento, acompanhamento e fiscalização dos entes credenciados na modalidade EAD e Semipresencial.
Resolve:
Art. 1º O credenciamento de Instituições e Entidades públicas ou privadas para ministrar cursos na modalidade de Educação a Distância – EAD ou Semipresencial no Estado de Pernambuco, homologados junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, obedecerá ao estabelecido nesta Portaria.
I. Para fins desta Portaria, os termos a seguir devem ser assim compreendidos:
a) Curso Especializado de Capacitação: refere-se à primeira qualificação.
b) Curso Especializado de Atualização: refere-se à segunda qualificação em diante sobre a mesma temática da capacitação.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DE SUA RENOVAÇÃO
Art. 2º São exigências para o credenciamento:
I. Requerimento da instituição ou entidade dirigido à Diretoria da Presidência do DETRAN-PE, informando razão social, CNPJ, descrição da atividade econômica principal, endereços fiscal e eletrônico, com expressa indicação do(s) curso(s) e da(s) plataforma(s) tecnológica(s), acompanhado das seguintes documentações:
a) Comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;
c) Cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da instituição ou entidade;
d) Cópia da cédula de identidade e do CPF e comprovante de vínculo contratual dos representantes legais da instituição ou entidade, caso não sejam os proprietários;
e) Certidão negativa da vara de execuções penais dos CPF dos proprietários;
f) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
g) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos municipais e dívida ativa do município sede da pessoa jurídica;
h) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda sede da pessoa jurídica;
i) Certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida da União do Ministério da Fazenda;
j) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho;
k) Listagem com nome completo, e-mail e telefone dos responsáveis pela coordenação da entidade junto ao credenciamento ao DETRAN-PE, como também dos profissionais de tecnologia encarregados de operar os sistemas e plataformas da entidade;
l) Portaria de homologação emitida pelo DENATRAN.
Art. 3º Após a apresentação e aprovação da referida documentação, serão realizados os testes entre os sistemas do DETRAN-PE e da instituição ou entidade, a fim de que esta demonstre sua capacidade técnica de comunicação informatizada.
Art. 4º Cumpridas as exigências de documentação e comunicação entre os sistemas, o processo será enviado à Diretoria da Presidência para publicação da portaria de credenciamento da instituição ou entidade.
Art. 5º Após a publicação da portaria de credenciamento, a instituição ou entidade será cadastrada tanto no sistema como no site do DETRAN-PE. Em seguida, a entidade deverá efetuar o pagamento da taxa de registro do credenciamento.
Art. 6º Não sendo aprovada a documentação enviada, o DETRAN-PE notificará a entidade para regularização das pendências, que terá prazo de até 20 (vinte) dias corridos para enviar as documentações adequadas, a contar da data de recebimento da notificação.
Parágrafo único. Não sendo sanadas as pendências ou não havendo manifestação do interessado no prazo estabelecido, o processo será indeferido.
Art. 7º O prazo de validade do credenciamento terá início na data de publicação da portaria de credenciamento do DETRAN-PE e final na data de término da vigência da portaria de homologação do DENATRAN.
Art. 8º Para manutenção do credenciamento nos exercícios posteriores ao primeiro, a entidade deverá realizar o pagamento da taxa de registro do credenciamento anualmente ao DETRAN-PE, entre os meses de janeiro e março, independente do mês de início do credenciamento em seu primeiro exercício.
Art. 9º Caso a instituição ou entidade não dê continuidade às etapas do credenciamento, ele será cancelado automaticamente após 30 dias. Nesta situação, a instituição ou entidade que pretender iniciar um novo processo de credenciamento somente poderá fazê-lo após 90 dias a partir da data do cancelamento.
Art. 10. Para renovação de seu credenciamento, a entidade deve enviar ao DETRAN-PE todas as documentações citadas no inciso I do Art. 2º, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, referente à data do término da vigência da Portaria de Homologação do DENATRAN.
§ 1º Caso a nova Portaria de Homologação ainda não tenha sido emitida pelo DENATRAN, a entidade deve enviar ao DETRAN-PE a comprovação de que apresentou ao DENATRAN requerimento de renovação da homologação de seus cursos.
§ 2º Quando a nova Portaria de Homologação for emitida pelo DENATRAN, a entidade deverá enviar este documento ao DETRAN-PE, para viabilizar a publicação da nova Portaria de Credenciamento da entidade junto ao DETRAN-PE.
Art. 11. O não cumprimento do prazo e da apresentação dos documentos determinados no artigo anterior serão considerados como renúncia tácita à renovação do credenciamento junto ao DETRAN-PE, ensejando o imediato bloqueio das atividades da entidade após o término do prazo de vigência de seu credenciamento.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE CURSOS NAS MODALIDADES EAD E SEMIPRESENCIAL
Art. 12. As Instituições e Entidades Credenciadas para ministrar cursos nas modalidades EAD e/ou Semipresencial devem celebrar contrato de prestação de serviços com os alunos, contendo as especificações quanto ao curso, período, condições, desempenho exigido para aprovação e prazo de conclusão, valores e forma de pagamento, com o aceite dos termos.
Art. 13. A matrícula nos cursos e o acesso a todas as informações, produtos e serviços credenciados devem ser disponibilizados pela Entidade Credenciada diretamente para o interessado nas suas plataformas homologadas pelo DENATRAN, ficando proibida a realização exclusiva de matrícula e acesso aos cursos, informações e demais serviços por meio de outras entidades.
Art. 14. Os Cursos Especializados, tanto de capacitação como de atualização, ministrados inteiramente na modalidade EAD são:
I. Transporte Coletivo de Passageiros.
II. Transporte Escolar.
III. Emergência.
IV. Transporte de Produtos Perigosos.
V. Transporte de Carga Indivisível e outras, objeto de regulamentação específica do CONTRAN.
Art. 15. Os Cursos Especializados, tanto de capacitação como de atualização, ministrados na modalidade Semipresencial são:
I. Transporte remunerado de cargas em motocicletas (Motofrete).
II. Transporte remunerado de pessoas em motocicletas (Mototaxi).
Art. 16. O Curso de Atualização para Renovação da CNH, o Curso Preventivo de Reciclagem e o Curso de Reciclagem para Condutores Infratores são ministrados inteiramente na modalidade EAD.
Art. 17. A carga horária diária máxima deve ser de 8 horas-aula.
Art. 18. Deve fazer parte do Curso Especializado de capacitação e de atualização, do Curso de Atualização para Renovação da CNH, do Curso Preventivo de Reciclagem e do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, ministrados na modalidade EAD/Semipresencial, a realização de Avaliação de Aprendizagem Virtual, aplicada pela entidade credenciada que ministra o curso.
I. Ao final de cada módulo, a entidade deverá aplicar a Avaliação de Aprendizagem Virtual, composta por 15 questões de múltipla escolha, com 4 alternativas.
II. O percentual mínimo de acerto exigido para aprovação na Avaliação de Aprendizagem Virtual por módulo é de 70%.
Parágrafo único. A aprovação na Avaliação de Aprendizagem Virtual por módulo é requisito para o aluno ser concluído no curso pela entidade credenciada.
Art. 19. A Avaliação de Aprendizagem Virtual realizada pela entidade credenciada e o Exame de Aprendizagem Presencial realizado pelo DETRAN-PE, tratado nos capítulos a seguir, são etapas diferentes e ambas são obrigatórias para os Cursos Especializados de capacitação, para o Curso de Atualização para Renovação da CNH, para o Curso Preventivo de Reciclagem e para o Curso de Reciclagem para Condutores Infratores.
Art. 20. Para os Cursos Especializados de atualização, a Avaliação de Aprendizagem Virtual feita pela entidade credenciada é a única estratégia avaliativa exigida para aprovação no curso.
Art. 21. Os certificados dos cursos deverão conter no mínimo os seguintes dados:
I. Nome completo do condutor;
II. Número do CPF do condutor;
III. Número do registro RENACH do condutor;
IV. Data de validade do curso (5 anos a contar da data de conclusão do curso): esta informação deve estar presente apenas nos certificados de Cursos Especializados;
V. Data de início e fim do curso;
VI. Data da emissão do certificado;
VII. Disciplinas/Módulos do curso;
VIII. Carga horária por disciplina/módulo;
IX. Carga horária total do curso;
X. Aproveitamento do condutor nas avaliações por módulo aplicadas pela entidade (nota de 7 a 10 ou em percentual de 70% a 100%);
XI. Assinatura do diretor da entidade credenciada.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE APRENDIZAGEM PRESENCIAL PARA VALIDAÇÃO DOS CURSOS ESPECIALIZADOS DE CAPACITAÇÃO, DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CNH, DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM E DO CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTORES INFRATORES, REALIZADOS NA MODALIDADE EAD/SEMIPRESENCIAL.
Art. 22. Para validação dos Cursos Especializados de capacitação, do Curso de Atualização para Renovação da CNH, do Curso Preventivo de Reciclagem e do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, realizados na modalidade EAD/Semipresencial, é obrigatório realizar Exame de Aprendizagem Presencial no DETRAN-PE (Sede e Pontos de Atendimento que aplicam prova teórica).
I. O Exame de Aprendizagem Presencial no DETRAN-PE é composto por 30 questões referentes a todo o conteúdo do curso, proporcionais às cargas horárias de cada disciplina/módulo. As questões são do tipo múltipla escolha, com 4 alternativas de resposta.
II. O percentual mínimo de acerto exigido para aprovação no Exame de Aprendizagem Presencial é de 70%.
III. A duração do Exame de Aprendizagem Presencial será de no máximo 60 minutos.
Art. 23. Para Cursos Especializados de atualização realizados na modalidade EAD/Semipresencial, o Exame de Aprendizagem Presencial no DETRAN-PE não é exigido.
Art. 24. Para Cursos Especializados de capacitação na modalidade EAD/Semipresencial:
I. Para realizar o Exame de Aprendizagem Presencial, o interessado deve abrir o respectivo serviço junto ao DETRAN-PE após ter concluído o curso na entidade credenciada.
II. A validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial é de 5 (cinco) anos, a contar da data de conclusão do curso.
III. Caso o aluno seja reprovado no Exame de Aprendizagem Presencial, terá a oportunidade de repeti-lo (reteste) quantas vezes forem necessárias para sua aprovação.
IV. Cada reteste somente poderá ser realizado após no mínimo 5 (cinco) dias da data de cada respectiva reprovação.
V. Se o interessado não alcançar aprovação durante o prazo de validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial, o serviço será automaticamente encerrado e o interessado deverá, caso queira realizar o curso na modalidade EAD/Semipresencial, fazer novamente todo o processo desde o início – realização do curso, abertura de serviço do Exame de Aprendizagem Presencial e realização do Exame de Aprendizagem Presencial.
Art. 25. Para Curso de Atualização para Renovação da CNH na modalidade EAD:
I. Para realizar o Exame de Aprendizagem Presencial, o interessado deve abrir o respectivo serviço junto ao DETRAN-PE, realizar exames médicos/psicológicos, realizar o curso e após ter concluído o curso na entidade credenciada, realizar o Exame de Aprendizagem Presencial.
II. A validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial corresponde à validade dos exames médicos e psicológicos.
III. Caso o aluno seja reprovado no Exame de Aprendizagem Presencial, terá a oportunidade de repeti-lo (reteste) quantas vezes forem necessárias para sua aprovação.
IV. Cada reteste somente poderá ser realizado após no mínimo 5 (cinco) dias da data de cada respectiva reprovação.
V. Se o interessado não alcançar aprovação durante o prazo de validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial, o serviço será automaticamente encerrado e o interessado deverá, caso queira realizar o curso na modalidade EAD, fazer novamente todo o processo desde o início – abertura de serviço, realização de exames médicos/psicológicos, realização do curso, realização do Exame de Aprendizagem Presencial.
Art. 26. Para Curso Preventivo de Reciclagem e Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, ambos na modalidade EAD:
I. Para realizar o Exame de Aprendizagem Presencial, o interessado deve abrir o respectivo serviço junto ao DETRAN-PE, realizar o curso e após ter concluído o curso na entidade credenciada, realizar o Exame de Aprendizagem Presencial.
II. Quanto ao Curso Preventivo de Reciclagem, a validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial é de 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto ao Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, o referido serviço não possui prazo de validade.
III. O aluno reprovado uma primeira vez, caso deseje continuar o processo, deverá realizar novo exame (reteste) após no mínimo 5 (cinco) dias e, se reprovado pela segunda vez, caso deseje continuar o processo, deverá matricular-se para um novo curso, frequentando-o integralmente.
IV. Caso o aluno seja reprovado no Exame de Aprendizagem Presencial após a realização do segundo curso, terá a oportunidade de repetir o exame (reteste) quantas vezes forem necessárias para sua aprovação.
V. Cada reteste somente poderá ser realizado após no mínimo 5 (cinco) dias da data de cada respectiva reprovação.
VI. Em relação ao Curso Preventivo de Reciclagem, se o interessado não alcançar aprovação durante o prazo de validade do serviço relativo ao Exame de Aprendizagem Presencial, o serviço será automaticamente encerrado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE CREDENCIADA
Art. 27. São atribuições das Instituições e Entidades Credenciadas para ministrar cursos na modalidade EAD/Semipresencial:
I. Atender às exigências das normas vigentes;
II. Atender às convocações do DETRAN-PE;
III. Manter o atendimento a todos os critérios apresentados no momento do seu credenciamento e durante todo o seu funcionamento junto ao DETRAN-PE;
IV. Utilizar idônea e adequadamente o acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-PE, garantindo que apenas profissionais autorizados possam utiliza-los;
V. Alimentar idônea e corretamente os bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN-PE;
VI. Utilizar idônea e corretamente os bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN-PE;
VII. Retirar toda e qualquer identificação que vincule a entidade ao DETRAN-PE, no caso de cancelamento ou cassação de credenciamento;
VIII. Disponibilizar informações, sempre que solicitadas, referentes aos processos dos cursos e dos demais serviços correlatos ao credenciamento;
IX. Obedecer aos prazos e critérios estabelecidos nas legislações vigentes para realização de matrícula, realização do curso e conclusão do mesmo pelos usuários;
X. Verificar, antes de efetivar a matrícula, se o candidato cumpre todos os pré-requisitos determinados em legislação para realização do curso, matriculando apenas alunos que atendam às exigências;
XI. Apresentar em seu sítio eletrônico as informações sobre o processo e os prazos para realização do curso, desde a matrícula até a conclusão;
XII. Informar a aprovação de um aluno no sistema informatizado do DETRAN-PE no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos após o aluno ter sido aprovado na avaliação de aprendizagem da entidade;
XIII. Informar a reprovação de um aluno no sistema informatizado do DETRAN-PE no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos após o aluno ter sido reprovado na avaliação de aprendizagem da entidade;
XIV. Fornecer ao DETRAN-PE perfil de usuário para acesso ao ambiente virtual com função de “administrador” ou equivalente, que garanta acesso pleno a todos os arquivos e registros digitais, incluindo controles de acesso, para fins de auditoria, e que possibilite o acesso pleno ao ambiente virtual do aluno e do tutor. Caso a instituição ou entidade desenvolva um perfil de auditor que seja capaz de manter todos os privilégios de um “administrador”, exceto o de modificar arquivos e conteúdos, este perfil também poderá ser disponibilizado;
XV. Comunicar ao DETRAN-PE o desligamento e/ou substituição de qualquer um dos responsáveis pela coordenação da instituição ou entidade e/ou dos membros da equipe de tecnologia no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28. No âmbito do credenciamento estadual, compete ao DETRAN-PE a auditoria e fiscalização das atividades das entidades, bem como a apuração de irregularidades e aplicação de penalidades, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 29. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 30. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades credenciadas:
I. Deficiência, irregularidade ou descumprimento das atribuições e condições exigidas para o credenciamento e respectiva renovação e regular funcionamento das atividades de ensino;
II. Obstar ou dificultar a auditoria e a fiscalização;
III. Transferência de responsabilidade ou terceirização das atividades;
IV. Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
Art. 31. As penalidades serão aplicadas após decisão fundamentada em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32. As instituições ou entidades que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão das atividades por 10 (dez) até 30 (trinta) dias;
III. Suspensão das atividades por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;
IV. Cassação do credenciamento.
§1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas no inciso I do art. 30 desta Portaria.
§2º A penalidade de suspensão por 10 (dez) até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas no inciso I ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso II, todos do art. 30 desta Portaria.
§3º A penalidade de suspensão por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.
§4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§5º Durante o período de suspensão, a instituição ou entidade não poderá realizar as atividades para as quais foi credenciada.
§6º A penalidade de cassação do credenciamento será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º deste artigo e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas nos incisos III e IV do art. 30 desta Portaria.
§7º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
§8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento, somente após 5 (cinco) anos poderá a entidade requerer novo credenciamento, inclusive sendo vedado, também, aos sócios e/ou representantes legais da empresa penalizada, o exercício da mesma atividade no período da aplicação da penalidade.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 33. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições credenciadas e seus profissionais, observado o disposto na Lei nº 9.784/99.
§1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
§2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.
Art. 34. O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN-PE ou de denúncia formal feita por terceiros, quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.
§1º As ações que se referem o caput deste artigo compreendem vistoria, fiscalização e/ou auditoria previstas nesta Portaria.
§2º Com base nas ações citadas no caput deste artigo, a Gerência de Produção Pedagógica (CTP) encaminhará relatório à Coordenadoria de Educação de Trânsito (DPCT).
§3º A DPCT analisará o relatório podendo adotar os seguintes procedimentos:
I - Solicitar novas diligências;
II - Decidir pelo arquivamento;
III - Encaminhar o relatório à Diretoria da Presidência do DETRAN-PE requerendo abertura de Processo Administrativo.
§4º A Diretoria da Presidência, ao receber a solicitação da DPCT, poderá optar pelo arquivamento ou publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.
Art. 35. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, julgado por Comissão Processante, de acordo com legislação específica.
Art. 36. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência da Diretoria da Presidência do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE).
Art. 37. Publicada a Portaria da Diretoria da Presidência do DETRAN-PE que aplica a penalidade ou que realiza o arquivamento do processo, a CTP dará ciência ao imputado.
Art. 38. Aplicada a penalidade de suspensão da entidade, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:
I - Bloquear o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN-PE;
II - Cessar de imediato todas as atividades da entidade, liberando-as após o cumprimento da penalidade.
§1º A entidade tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para comunicar sobre a penalidade recebida e suas consequências aos alunos e parceiros afetados por elas.
§2º Quanto aos cursos que estiverem em andamento na data da suspensão do credenciamento, os alunos poderão conclui-los (se eles estiverem sendo ministrados adequadamente até a suspensão) ou a entidade deverá ressarcir todas as despesas pagas pelos alunos.
§3º Os Proprietários e/ou Representantes Legais estarão impedidos de exercerem suas funções em qualquer entidade credenciada pelo tempo que perdurar a penalidade de suspensão.
Art. 39. Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento da entidade, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:
I - Bloquear o acesso da entidade ao sistema informatizado do DETRAN-PE;
II - Retirar a entidade da relação de entidades credenciadas no site do DETRAN-PE;
III - Cessar de imediato todas as atividades da entidade.
IV - Dar ciência oficialmente ao DENATRAN sobre a cassação do credenciamento da entidade.
§1º A entidade tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para comunicar sobre a penalidade recebida e suas consequências aos alunos e parceiros afetados por elas.
§2º Quanto aos cursos que estiverem em andamento na data da cassação do credenciamento, os alunos poderão conclui-los (se eles estiverem sendo ministrados adequadamente até a cassação) ou a entidade deverá ressarcir todas as despesas pagas pelos alunos.
§3º Aplicada a penalidade de cassação, somente após o período mínimo de 5 (cinco) anos, a entidade poderá solicitar novo credenciamento e os Proprietários e/ou Representantes Legais da entidade cassada poderão exercer estas funções em qualquer entidade que se encontra credenciada ou que venha a solicitar credenciamento.
Art. 40. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O cancelamento da Homologação junto ao DENATRAN ocasionará descredenciamento imediato da entidade, ficando esta responsável por possíveis danos que possa ter causado aos alunos e/ou ao DETRAN-PE.
Art. 42. O credenciamento objeto desta Portaria é concedido a título precário e está condicionado ao interesse público e à conveniência e oportunidade da Administração Pública, sem ônus para a mesma.
Art. 43. As Entidades que, até a data de publicação da presente Portaria, já se encontravam credenciadas ao DETRAN-PE para ministrar cursos na modalidade EAD/Semipresencial terão o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para adequação às exigências estabelecidas nesta Portaria, acarretando-se o descredenciamento em caso de não cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 44. A Entidade Credenciada fica responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus colaboradores envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, desde já exonerando o DETRAN-PE de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN-PE em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 45. Os tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento serão de responsabilidade exclusiva da Entidade Credenciada, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus colaboradores a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN-PE de qualquer responsabilidade.
Art. 46. As Entidades Credenciadas que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa) dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN-PE.
Parágrafo único. A entidade que tiver seu credenciamento cancelado por motivo de inatividade somente poderá solicitar novo credenciamento após 90 (noventa) dias a contar da data do ato de descredenciamento.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Presidência do DETRAN-PE.
Art. 48. Ficam revogadas a Portaria DETRAN-PE Nº 7378, de 12 de setembro de 2016 (Diário Oficial do Estado de Pernambuco Nº 171, de 13 de setembro de 2016) e todas as disposições em contrário.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de junho de 2021.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente