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  Portarias do DETRAN/PE

PORTARIA DP Nº 001 de 05.01.2009 - Ementa: Define o Calendário para Pagamento e Licenciamento Anual de Veículos Usados.
O Diretor Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 30.363, de 17 de abril de 2007 e, finalmente, pelo Artigo 22 Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
Considerando que o controle das taxas públicas/impostos referentes ao Licenciamento de Veículos Usados, no Estado de Pernambuco, envolve não apenas o DETRAN/PE, mas todos os Órgãos de Trânsito e Secretaria da Fazenda do Estado;
Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nº 110/2000, dispõe que os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para a renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, respeitados os limites fixados na tabela constante do art. 1º, da referida Resolução;
Considerando o que estabelecem os artigos 130, 131 §2°; 133, 230, inciso V e 232 do CTB e Resolução CONTRAN nº 205/2006 sobre o porte de documentos obrigatórios, Resolve:
Art.1°. O DETRAN/PE, no final de cada exercício, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, definirá o Calendário Anual para recolhimento de tributos e pagamentos de encargos, multas de trânsito e ambientais, referentes a veículos usados, registrados no Estado de Pernambuco, para vigorar no ano subseqüente.
§1°. O vencimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT ocorrerá juntamente com a Cota Única ou 1ª Parcela do IPVA do exercício.
§2°. O condutor de veículo automotor deverá portar o CRLV do exercício anterior, até a quitação completa dos encargos e recebimento do CRLV do exercício vigente, que será liberado de acordo com o Calendário constante do art. 2° desta Portaria.
Art.2°. O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE estabelece, no âmbito de sua circunscrição, o Calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados de acordo com o algarismo final da placa de identificação, conforme prevê o art. 1º da Resolução CONTRAN nº. 110/2000.
Algarismo final da placa Prazo final para renovação
1, 2, 3 e 4 Até 30 de junho;
5, 6 e 7 Até 31 de julho;
8, 9 e 0 Até 31 de agosto.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização os veículos de outros Estados obedecerão aos prazos limites fixados no calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados da Resolução CONTRAN nº. 110/2000.
Art.3°. Constituem infração de trânsito prevista nos artigos 230, inciso V e 232 do CTB, conduzir veículo sem que o mesmo esteja devidamente licenciado e/ou sem o porte dos documentos obrigatórios, especificados na Resolução CONTRAN nº. 205/2006, após os prazos previstos no art. 2º desta Portaria.
Art.4°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/PE nº 461/2006 e as disposições em contrário.

PORTARIA DP Nº 002 de 05.01.2009 - Estabelece critérios para a expedição de autorização de circulação destinada aos Veículos de Transportes de Escolares.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 30.363, de 17.04.2007 e pela Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece no §2º do seu artigo 1º que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabem adotar medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando que o artigo 136 do CTB, determina o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolares;
Considerando a obrigatoriedade da inspeção semestral nos veículos destinados ao transporte de escolares, estabelecida no inciso II, do artigo 136, do CTB;
Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do CTB, bem como suas Resoluções e Portarias;
Considerando a necessidade de melhor visualização do interior do veículo utilizado para o transporte de escolares,
Resolve:
Art. 1° Estabelecer normas para expedição de Autorização de Circulação de Veículos para o Transporte de Escolares, de conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resoluções, Portarias e demais normas complementares.
DO VEÍCULO
Art. 2° O veículo destinado à condução coletiva de escolares, somente poderá circular nas vias mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
I. estar registrado no Estado de Pernambuco como veículo de passageiros e, visando garantir maior segurança dos escolares transportados, classificado na categoria aluguel, no Município onde houver regulamentação específica para o transporte de escolares;
II. ter faixa horizontal pintada na cor amarela, com 40cm (quarenta centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes lateral e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III. ter equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);
IV. ter lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
V. ter cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;
VI. ter extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;
VII. ter todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.
§1° Fica proibida a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa descaracterizá-la temporariamente.
§2° O veículo que possuir compartimento de carga junto ao de passageiro, deverá equipar-se com grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.
Art. 3° A idade permitida para a frota destinada ao transporte de escolares é a seguinte:
I. automóvel: no máximo 07 (sete) anos completos;
II. micro-ônibus e ônibus: no máximo 10 (dez) anos completos.
§1° Quando prevista em regulamentação municipal especifica, a idade permitida para a frota destinada ao transporte de escolares, de que trata o caput deste artigo, prevalecerá, desde que obedecidas às exigências estabelecidas no CTB e nas Resoluções do CONTRAN.
§2° Em caráter excepcional, os veículos já cadastrados como Transporte Escolar, poderão permanecer, desde que a partir do 8° (oitavo) ano de fabricação do automóvel e 11° (décimo primeiro) ano de fabricação do micro-ônibus e ônibus, apresentem anualmente o Certificado de Segurança Veicular – CSV, emitido por empresa reconhecida/acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – INMETRO e homologada pelo DENATRAN.
Art. 4° A renovação da frota dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I. automóvel: cumprido o prazo previsto no inciso I do art. 3º desta Portaria e obedecidas às exigências estabelecidas no CTB, nas Resoluções do CONTRAN, bem como na presente Portaria, poderá ser substituído por outro veículo de até 03 (três) anos completos de fabricação ou mais novos;
II. micro-ônibus e ônibus: cumprido o prazo previsto no inciso II do art. 3º desta Portaria e obedecidas às exigências estabelecidas no CTB, nas Resoluções do CONTRAN, bem como na presente Portaria, poderá ser substituído por outro veículo de até 05 (cinco) anos completos de fabricação ou mais novos;
Parágrafo único: Os proprietários dos veículos, no Município onde houver regulamentação específica para o transporte de escolares, quando da renovação da frota, deverão requerer ao DETRAN/PE a alteração da categoria ALUGUEL para PARTICULAR, providenciando também, sua total descaracterização.
Art. 5° É vedado ao proprietário do veículo, nos termos do art. 137 do CTB, ampliar a capacidade de lotação do veículo para fins de transporte de escolares.
Art. 6° Objetivando otimizar os resultados da fiscalização e garantir a segurança do condutor, bem como dos escolares transportados, fica terminantemente proibido, no veículo destinado ao transporte de escolares, o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares, aposição de inscrições de caráter publicitário ou não, painéis decorativos, pinturas, películas refletivas nas áreas laterais envidraçadas do veículo.
§1° A aplicação de películas nas áreas envidraçada lateral e traseira (vigia) dos veículos não pode ter a transmissão luminosa inferior a 70% (setenta por cento).
§2° Poderá ser permitida a afixação de pictogramas, inscrições, painéis decorativos ou publicitários exclusivamente no vidro traseiro (vigia) desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito de acordo com a legislação vigente e sua transparência não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento).
§3° Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado.
DO CONDUTOR
Art.7° O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I. ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II. ser habilitado na categoria "D";
III. não ter cometido qualquer infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
IV. ser aprovado em curso especializado, registrado e cadastrado no Sistema RENACH, constando no campo de observações as informações do referido curso e de que exerce atividade remunerada ao volante;
V. quando da renovação do exame de Aptidão Física e Mental, bem como Avaliação Psicológica, o condutor deverá providenciar, com antecedência de 06 (seis) meses, a atualização do curso especializado, evitando impedimentos quando da renovação anual da AUTORIZAÇÃO da prestação do serviço;
VI. apresentar certidão negativa, do cartório distribuidor de ação criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos (art. 329 do CTB).
Art. 8° O condutor deverá, portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone.
DA INSPEÇÃO
Art. 9° A documentação e o veículo destinado ao Transporte de Escolares deverão ser submetidos à prévia avaliação do DETRAN/PE, mediante solicitação de seu proprietário, antes de ser liberado para a realização da inspeção.
Parágrafo único. Os proprietários de veículos destinados ao transporte de escolares, registrados em municípios onde houver regulamentação específica, deverão comprovar o cumprimento das normas e formalidades legais do Município.
Art.10 As Inspeções semestrais, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e os estabelecidos nesta Portaria, serão realizadas nos meses de JANEIRO - 1ª Inspeção e JULHO - 2ª Inspeção.
Parágrafo único. O veículo não submetido à inspeção semestral terá automaticamente sua AUTORIZAÇÃO suspensa, sendo considerado "NÃO AUTORIZADO" para a realização do serviço de transporte de escolares, aplicando-se, para fins de fiscalização, o disposto no art. 230, Inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, também, suas medidas administrativas e penalidades.
DA AUTORIZAÇÃO
Art.11 Com a conclusão do processo, o DETRAN/PE procederá com a anotação no cadastro estadual como de "Transporte de Escolares", expedindo a "AUTORIZAÇÃO", conforme modelo estabelecido no Anexo desta Portaria.
§1° A expedição da AUTORIZAÇÃO de circulação destinada ao Veículo de Transporte de Escolares terá validade até o mês de dezembro do exercício corrente, independentemente do mês de sua expedição.
§2° O veículo com anotação do serviço de Transporte de Escolares que não renovar anualmente a AUTORIZAÇÃO, será impedido de realizar qualquer serviço e terá seu cadastro bloqueado até sua regularização ou solicitação de exclusão do serviço, comprovando a descaracterização do veículo, aplicando-se para fins de fiscalização, o disposto no artigo 230, Inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, suas medidas administrativas e penalidades.
Art. 12 O proprietário do veículo, quando deixar de exercer a atividade de Transporte de Escolares, deverá requerer a alteração de categoria do veículo de "ALUGUEL", para "PARTICULAR", providenciando sua total descaracterização, além de obrigar-se a devolver a "AUTORIZAÇÃO" a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. No Município que não possua regulamentação específica, quando o proprietário do veículo deixar de exercer a atividade de Transporte de Escolares deverá comunicar ao DETRAN/PE, providenciando a total descaracterização do veículo, além de obrigar-se a devolver a AUTORIZAÇÃO a que se refere o artigo 11.
Art. 13 Nos casos de impossibilidade temporária da utilização do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria e situação previamente comprovada, mediante solicitação do proprietário diretamente ou através da Associação/Sindicato, quando houver, o DETRAN/PE poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até 60 (sessenta) dias, permitindo que o proprietário ou associado/sindicalizado possa transportar escolares em outro veículo.
I. para transportadores de escolares, o VEÍCULO SUBSTITUTO deverá cumprir às exigências estabelecidas no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e os requisitos descritos na presente portaria, onde couber, devendo ser apresentado junto a Unidade específica deste DETRAN/PE para expedição da autorização;
II. para as Associações/Sindicato, é permitida a PRÉ-AUTORIZAÇÃO de veículos, mediante solicitação formal à Diretoria de Operações, através da Gerência de Registro de Veículos que implantará a informação no Sistema, onde a Associação/Sindicato realizará a substituição. Os veículos serão utilizados exclusivamente como VEÍCULO SUBSTITUTO, por associados/sindicalizados, nos casos previstos no caput deste artigo e deverão cumprir às exigências estabelecidas no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e os requisitos descritos na presente portaria, onde couber.
§1º Nos casos previstos no caput deste artigo, a autorização de origem ficará automaticamente suspensa até que seja sanada a impossibilidade temporária e o veículo detentor da autorização ser aprovado em vistoria retomando a validade com o recolhimento da autorização temporária.
§2º A utilização do Sistema por Associações/Sindicato será definida por normas técnicas editadas pela Gerência de Registro de Veículos da Diretoria de Operações deste DETRAN/PE, no que diz respeito ao acesso, funcionalidades, e mediante treinamento da(s) pessoa(s) indicada(s), visando agilizar o procedimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 167; 168; 169; 230, VIII e XX; 231, VII e 237, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, dentre outras, conforme o caso.
Art. 15 Enquanto não for regulamentada, a inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança será substituída pela vistoria prevista na Resolução CONTRAN n° 05/98, realizada no DETRAN/PE e CIRETRAN.
Art. 16 Não será concedido registro na categoria ALUGUEL ao veículo destinado ao Transporte de Escolares cujo Município não possua regulamentação específica.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a autorização reclamada pelo art. 136 do CTB será expedida para veículos na categoria PARTICULAR.
Art. 17 Os veículos destinados ao Transporte de Escolares deverão satisfazer, além das exigências previstas nesta Portaria, as condições técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 18 O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal de estabelecer outros requisitos ou exigências para o Transporte de Escolares.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DP nº 465 de 29.03.2004, publicada no DOE nº 59 de 30.03.2004 e demais disposições em contrário.

 
 
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