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IPVA

1. Que significa IPVA?
Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Previsão legal em Pernambuco, Lei 10.849/1992 e alterações. Importante observar que Licenciamento do veículo diz respeito à soma do IPVA + Taxa de Bombeiro + Seguro Obrigatório + Multas de Trânsito.

2. A quem compete o IPVA?
Ao Governo Estadual, arrecadado e fiscalizado pela Secretaria da Fazenda, sendo as demais taxas do LICENCIAMENTO de responsabilidade do DETRAN.

3. Qual a Base de Cálculo do IPVA?
Veículo novo: valor venal constante na nota fiscal de venda. Veículo usado: valor venal do veículo praticado no mercado. Previsão legal Art. 8º da Lei 10.849/1992.

4. Como se calcula o valor do IPVA de veículo novo?
Aplicando-se sobre o valor total da nota fiscal, proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive, as seguintes Alíquotas:-1% para ônibus, caminhões e cavalo mecânico; - 2% para motocicletas e similares; - 2,5% para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído acima.
EXEMPLO: Veículo novo adquirido (data de emissão da nota fiscal) em 02/03 (dois de março), por R$ 36.000,00. CÁLCULO DO IPVA A PAGAR: 36.000 x 10/12 x 2,5%= R$ 750,00. ’’O IPVA A PAGAR SERÁ R$ 750,00”(setecentos e cinqüenta reais)

5. Quem tem direito à imunidade do IPVA?
São imunes, conforme a constituição federal, gozam do privilégio da imunidade do IPVA (Art. 4º da lei 10.849/1992):
- Órgão público da administração direta federal, estadual e municipal, bem como autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
- Partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.
- Templos de qualquer culto, desde que o veículo seja utilizado nas funções inerentes a igreja, não pode ser para uso particular de seus membros.

6. Como solicitar a imunidade do IPVA?
No caso de Veículos Oficias (prefeituras, governo do estado, governo federal) e Autarquias e Fundações deverá requerer por meio de formulário próprio (disponível na internet) anexando Documento do veículo e o Estatuto/ CNPJ. Para Partidos Políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação ou assistência social, deverão requerer por meio de formulário próprio (disponível na internet) anexando Documento do veículo, Estatuto, balanço patrimonial e se for o caso, certificado de Entidade filantrópica. Templos de qualquer culto deverá requerer por meio de formulário próprio (disponível na internet) anexando Documento do veículo, alem de documentação comprobatória da entidade.

7. Quais os casos de isenção do IPVA?

Em Pernambuco, mediante solicitação a Secretaria da Fazenda, são isentos de IPVA, os veículos: - de corpo diplomático; - de turista estrangeiros por até 1 (um) ano de permanência no Brasil; - máquinas de terraplanagem que não circulem em vias públicas; - veículos rodoviário na categoria táxi com capacidade para até 7 passageiros; - veículos com potência inferior a 50 cilindradas; - veículo nacional de portador de deficiência ou entidade; veículo ambulância de uso no combate a incêndio destinado a serviço público; embarcação pertencente a pessoa profissional, veículo movido a motor elétrico. Previsão legal: Art. 5º Lei 10.849/1992.

8. Como solicitar a isenção do IPVA?

ISENÇÃO

PROCEDIMENTO

Táxi

A isenção será via sistema, o próprio sistema identifica que aquele veículo é da categoria táxi e concede a isenção do IPVA.

Veículo com potencia inferior a 50 cilindradas

Requerer a isenção em formulário disponível na internet, anexando Documento do veículo.

Veículo furtado, roubado ou extorquido

Requerer a isenção em formulário disponível na internet, anexando Documento do veículo, xerox do auto de entrega (ou solicitar no exercício seguinte ao exercício do roubo/furto). A isenção e referente ao período que o veículo esteve roubado/furtado, excluindo-se o mês do roubo e o mês da entrega.

Deficiente Físico (apto a dirigir/veículo usado)

Requerer a isenção em formulário disponível na internet, anexando Documento do veículo em nome do deficiente, laudo médico do DETRAN, termo de vistoria do DETRAN, se for o caso.

Deficiente Físico (apto a dirigir/veículo zero)

Requerer a isenção em formulário disponível na internet, anexando xerox da Nota Fiscal de aquisição do veículo em nome do deficiente, xerox do despacho da isenção do ICMS, xerox da habilitação, xerox do laudo médico do DETRAN e o DAE do IPVA.

Deficiente Visual e Físico (inapto a dirigir/veículo usado)

Requerer a isenção em formulário disponível na internet, anexando em Documento do veículo em nome do deficiente, laudo médico do DETRAN e indicação de 03 (três) condutores.

Deficiente Visual e Físico (inapto a dirigir/veículo zero)

Requerer a isenção em formulário disponível na internet, anexando xerox da Nota Fiscal de aquisição do veículo em nome do deficiente, laudo médico do DETRAN e indicação de 03 (três) condutores.

Deficiente Mental ou autista (inapto a dirigir/veículo usado)

Requerer a isenção em formulário disponível na internet, anexando Documento do veículo em nome do pai/mãe/tutor/curador, laudo médico do DETRAN e xerox da certidão de nascimento ou termo de tutela ou curatela

Deficiente Mental ou autista (inapto a dirigir/veículo zero)

Requerer a isenção em formulário disponível na internet, anexando em xerox da Nota fiscal de aquisição do veículo em nome do pai/mãe/tutor/curador, laudo médico do DETRAN e xerox da certidão de nascimento ou termo de tutela ou curatela.


9. Prazo para solicitar a isenção?
Em qualquer caso de isenção de veículo usado, a solicitação deverá ser feita até o vencimento da primeira cota ou cota única do IPVA. O não cumprimento do prazo é causa de INDEFERIMENTO imediato do pedido (perde o direito). No caso de veículo zero no momento do emplacamento.

10. Em caso de perda total do veículo, paga-se IPVA integral?
Se a perda ocorrer antes do vencimento do prazo de recolhimento do imposto, o contribuinte solicita à SEFAZ rateio , ou seja , o direito de revisão de cálculo por duodécimo ou fração de período em que deteve a posse do veículo. Este rateio fica condicionado a baixa do veículo junto ao cadastro do DETRAN. O proprietário vai pagar o IPVA referente ao período que esteve com a posse do veículo.

11. Em caso de transferência de veículo de outro estado para Pernambuco, o IPVA é "aproveitado"?

Sim, como o IPVA é um imposto vinculado ao veículo, não se exige do proprietário novo pagamento do IPVA já efetuado no estado de origem. Previsão legal Art. 14 e 15 da Lei 10.849/1992.

12. Quais as penalidades para o proprietário que não paga o IPVA no prazo?
Para pagamento espontâneo multa de 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15 % (quinze por cento) e juros de SELIC. Na hipótese de procedimento fiscal de ofício, multa de 100% do valor do IPVA, devidamente atualizado. Previsão legal Art. 16 e 17 da Lei 10.849/1992.

13. Que penalidades se aplicam quando o proprietário do veículo novo não solicita o emplacamento em tempo hábil, ou seja, em 30 dias, contados da data da efetiva aquisição?
A multa prevista no Art. 19 da Lei 10.849/1992 é de 5% sobre o valor da operação. Observar a redução de 70% para pagamentos à vista, na prática o contribuinte irá pagar uma multa de 1,5% em cima do valor da Nota fiscal.

14. Em caso de pagamento indevido de IPVA?
O contribuinte tem direito à restituição de valores de IPVA pagos indevidamente, mediante solicitação e apresentação de documentos comprobatórios ao GIPVA/ARE. O requerimento será feito em formulário próprio disponível no site da SEFAZ/PE, devendo o interessado anexar os documentos seguintes: xerox do documento do veículo, xerox do pagamento do IPVA, identidade e CPF do requerente, comprovante de conta bancária, se for empresa contrato social, se for veículo zero Nota fiscal de aquisição.

15. O pagamento de IPVA pendente (de exercícios anteriores) pode ser parcelado?
Podem ser parcelados os débitos constituídos (já notificados) de IPVA, de acordo com a Lei 12.051/2001 (alterou o Art.16 da Lei 10.849/1992) e o Decreto 28.504/2005. Esse parcelamento pode ser feito em até 03 (três) parcelas.


OBS: Se você tem dúvidas em relação ao IPVA do seu veículo procure:

GIPVA/Secretaria da Fazenda de Pernambuco, que funciona nas dependências do DETRAN, sala 42, telefones: 3454.8002 e 0800-2851244 (TELESEFAZ).
A SEFAZ está pronta para prestar serviços:

- se você pagou o IPVA no prazo e seu lançamento continua em aberto, solicite baixa do débito;
- se seu IPVA foi lançado com valor incorreto, solicite acerto;
- se seu veículo sofreu perda total (não confundir com perda total financeira - seguro) antes do pagamento ou término do prazo, solicite rateio do IPVA;
- se você tem direito à isenção ou imunidade de IPVA, solicite-a ATÉ O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA;
- se você pagou em duplicidade o mesmo exercício, ou com valores a maior, solicite restituição;
- formulário de requerimentos disponíveis na Internet, ARE Virtual;
- se o seu DAE (Documento de Arrecadação Estadual) de veículo novo foi extraviado procure os postos avançados DETRAN ou solicite pela internet (www.detran.pe.gov.br).

 

DECRETO Nº 37.731, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2012, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o “caput” serão observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 04 de novembro de 2008, e alterações.


Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, será observado o seguinte:

I - a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação,cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

a) R$ 32,26 (trinta reais e dezesseis centavos), para motocicletas e similares;

b) R$ 53,76 (cinquenta reais e vinte e seis centavos), para os demais veículos;

II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, “a” e “b”, conforme a hipótese.


Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2012 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO

IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS

EXERCÍCIO DE 2012

 

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO

VEÍCULO

 

COTA ÚNICA

OU 1a COTA

 

2a COTA

 

3a COTA

 

1, 2, 3 e 4

 

05.03.2012

 

09.04.2012

 

07.05.2012

 

5, 6 e 7

 

15.03.2012

 

16.04.2012

 

15.05.2012

 

8, 9 e 0

 

26.03.2012

 

25.04.2012

 

25.05.2012

 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado