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BOLETIM INFORMATIVO

SIMBOLO INTERNACIONAL DE SURDEZ

Lei nº 8.160/91


DIVULGAÇÃO

A utilização do símbolo é prevista pela Lei 8.160, de 8 de janeiro de 1991, que determina sua colocação em todos os locais de acesso aos surdos.

“Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.”

CONDUTORES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

A utilização do símbolo no veículo, é facultativo e voluntário, tem como objetivo alertar aos demais condutores a presença de pessoa com deficiência auditiva ao volante. Devendo, o símbolo, ser fixado no vidro traseiro do veículo, para informar que qualquer solicitação deve ser feita por meio dos faróis altos.

O adesivo também pode ser colocado no vidro dianteiro, para facilitar a identificação por agentes de trânsito e demais autoridades de trânsito no momento da abordagem.

 


Uso do capacete de segurança


O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 54 e 55, determina que os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão trafegar nas vias públicas utilizando o capacete de segurança, devendo os capacetes dos condutores ter viseiras transparentes ou usarem óculos de proteção.
De acordo com a resolução n.º 20/98, que estabeleceu o uso do capacete pelo condutor e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, estabelece que o capacete deverá estar devidamente afixado na cabeça para que seu uso seja considerado correto.
O condutor ou passageiro que não afixar corretamente na cabeça, poderá ser autuado normalmente pelo agente de trânsito por não estar utilizando o referido capacete.
O motociclista que conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo sem capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção, bem como transportar passageiro sem o capacete devido comete infração de natureza gravíssima, com penalidade de multa de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos); e suspensão do direito de dirigir, perdendo ainda sete pontos no documento de habilitação.
Convém esclarecer que a infração do condutor trafegar de moto sem capacete está prevista no Art. 244 Inc. I (CTB) e se estiver transportando o passageiro é Art. 244 Inc. II (CTB). Assim para cada conduta haverá a penalidade específica, condutor + passageiro = 2 x R$191,54 = R$383,08, acrescido de sete pontos para cada infração, etc. Lembrando ainda que o capacete pode ser desconfortável, mas com certeza em caso de acidente poderá diminuir as conseqüências das lesões ou até mesmo salvar a vida.
 
Troque o capacete após qualquer choque grave, mesmo que não existam danos aparentes
 
Só use capacete homologado pelo INMETRO. Você fica sabendo que o produto é certificado pela presença do "Símbolo de Identificação do Sistema Brasileiro de Certificação" colocado no produto ou na sua embalagem, que poderá estar acompanhado do nome ou marca do Organismo de Certificação de Produto (OCP) credenciado pelo INMETRO. Para fabricação dos capacetes de segurança, devem ser observadas as prescrições constantes das Normas Brasileiras: NBR 7471, NBR 7472 e NBR 7473.

 

 
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