| Código
de Ética do Ouvidor
Aprovado em 19 de dezembro de 1997, pelos membros da
Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman,
o Código de Ética do Ouvidor/Ombudsman
surge como uma forma de garantir que o ouvidor exerça
sua função com responsabilidade social
e respeito ao cidadão, atendendo às necessidades
que lhe foram reclamadas.
Segue abaixo, os termos do Código:
1. Preservar e respeitar os princípios
da "Declaração Universal dos Direitos
Humanos, da Constituição Federal e das
Constituições Estaduais".
2. Estabelecer canais de comunicação
de forma aberta, honesta e objetiva, procurando sempre
facilitar e agilizar as informações.
3. Agir com transparência, integridade
e respeito.
4. Atuar com agilidade e precisão.
5. Respeitar toda e qualquer pessoa,
preservando sua dignidade e identidade.
6. Reconhecer a diversidade de opiniões,
preservando o direito de livre expressão e julgamento
de cada pessoa.
7. Exercer suas atividades com independência
e autonomia.
8. Ouvir seu representado com paciência,
compreensão, ausência de pré-julgamento
e de todo e qualquer preconceito.
9. Resguardar o sigilo das informações.
10. Facilitar o acesso à Ouvidoria,
simplificando seus procedimentos, agindo com imparcialidade
e justiça.
11. Responder ao representado no menor
prazo possível, com clareza e objetividade.
12. Atender com cortesia e respeito
as pessoas.
13. Buscar a constante melhoria das
suas práticas, utilizando eficaz e eficientemente
os recursos colocados à sua disposição.
14. Atuar de modo diligente e fiel
no exercício de seus deveres e responsabilidades.
15. Promover a reparação
do erro cometido contra o seu representado.
16. Buscar a correção
dos procedimentos errados, evitando a sua repetição,
estimulando, persistentemente, a melhoria da qualidade
na administração em que estiver atuando.
17. Promover a justiça e a defesa
dos interesses legítimos dos cidadãos.
18. Jamais utilizar a função
de Ouvidor para atividades de natureza político-partidária
ou auferir vantagens pessoais e/ou econômicas.
19. Respeitar e fazer cumprir as disposições
constantes no "Código de Ética",
sob pena de sofrer as sanções, que poderão
ser de advertência, suspensão ou expulsão
dos quadros associativos, conforme a gravidade da conduta
praticada, devendo a sua aplicação ser
comunicada ao Órgão ou Empresa na qual
o Ouvidor exerça suas atividades.
20. As sanções serão
impostas pela Diretoria Executiva da ABO, ex-ofício
ou mediante representação, com direito
a recurso ao Conselho Deliberativo, em prazo de 15 dias
após a imposição da penalidade
aos membros do quadro associativo.
21. As Seções Estaduais poderão
ter o seu "Código de Ética e Conduta",
que deverão ser submetidos à apreciação
do Conselho Deliberativo da ABO.
22. As sanções impostas
pelas Seções Estaduais da ABO poderão
ser objeto de recurso ao Conselho Deliberativo da ABO,
no prazo de 15 dias.
23. Os procedimentos para a avaliação
e aplicação das sanções
serão definidos por Resolução da
Diretoria Executiva
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